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INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE CONSULTORES – IDC

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Duração e Sede

 

Art. 1º - O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DE CONSULTORES – IDC, é uma associação com personalidade jurídica de direito privado, de fins não econômicos, fundado em 01/11/2017, com prazo de duração indeterminado e com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Mostardeiro, número 366, Conjunto 501, Bairro Independência, podendo abrir manter filiais em qualquer localidade no território Nacional, por decisão da Assembleia, regendo-se pela legislação concernente, pelo presente Estatuto e por eventual Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II

Objetivos Fundamentais

 

Art. 2º - O INSTITUTO I.D.C. tem por objetivos fundamentais:

I - Desenvolvimento de pesquisas e estudos à cerca do mercado, tendências e atuação de consultores, facilitadores, líderes e gestores organizacionais em âmbito nacional e internacional;

II - Elaboração de projetos voltados para consultores, facilitadores, líderes e gestores organizacionais;

III - Prestação  de serviços de consultoria, assessoria e mentoria em gestão e governança para empresas públicas, privadas e de economia mista, instituições de ensino nacionais e internacionais;

IV - Elaboração de convênios com entidades afins e parceiros nacionais e internacionais que contribuam na concepção e realização dos propósitos do instituto;

V - Estudos e publicações de tendências, mercado, projetos, metodologias e atividades afins desenvolvidas pelo Instituto;

 

VI - Certificação de consultores e facilitadores para atuação nas atividades de consultoria;

VII - Congregar profissionais do segmento de consultoria e facilitação através de grupos de estudos e participações em todas as atividades propostas;

VIII - Estimular e promover a elaboração e difusão, por meio de revistas, periódicos editoração, de pesquisas, monografias e outros trabalhos de cunho científico e técnico, relacionados com as áreas de conhecimento relacionados aos propósitos do instituto;

IX - Promover congressos, seminários, simpósios, convenções, ciclos de conferência e estudos, cursos e outros eventos assemelhados, ou concorrer para a sua realização, ou ainda deles participar, para exposição e discussão de temas predefinidos sobre matérias de seu âmbito de atuação;

X - Desenvolver Plataformas Tecnológicas condizentes com o propósito do instituto;

XI - O instituto atua também, em consonância com a Organização Internacional da ISO, para atendimento e certificação das premissas da norma 20700; XII -  Congregar Consultores que tenham comprovado   conhecimento,  experiência e credibilidade no campo da Consultoria Organizacional, exercendo a profissão como atividade principal, bem como empresas de Consultoria que atuem com os mais altos padrões de competência e da ética profissional;

  

XIII - Intensificando a preparação de empreendedores e de empregados para uma segunda carreira de modo que as instituições assumam tal condição como necessária para a autodeclaração de Responsabilidade Social e Sustentabilidade.

§ 1º - Consultor é o profissional de Consultoria de Organização que atua ajudando o contratante a identificar, analisar, interpretar problemas sistêmicos ou, simplesmente, pontuais e emergentes; a criar alternativas à solução dessas disfunções, bem como na prospecção de oportunidades e ameaças, prestando serviços de forma independente, associado ou empregado de empresa de consultoria.

§ 2º - Os serviços do Consultor são sempre temporários nas organizações e com as pessoas, contratantes ou clientes, visando à melhoria da produtividade, de desempenho dos empregados e das organizações, a fim de alcançara competitividade, a sustentabilidade e a qualidade de vida das pessoas envolvidas, interna e externamente.

§ 3º - Ao I.D.C. é facultado celebrar convênios, contratos e outras modalidades de acordos com pessoas físicas, empresas ou entidades públicas e privadas, no sentido de dar cumprimento às suas finalidades.

§ 4º - Ao I.D.C. é vedado manifestar-se sobre assuntos de natureza religiosa,  racial ou político-partidária, ou que envolvam discriminação de qualquer espécie.

 

CAPÍTULO III

Quadro Associativo

SEÇÃO I

Categorias de Sócios

 

Art. 3º - O INSTITUTO mantém as seguintes categorias de associados, e que serão profissionais vinculados a áreas de conhecimento relacionadas às atividades de consultores, facilitadores, líderes e gestores organizacionais, se admitidos como sócios pela forma prescrita neste Estatuto, em número ilimitado, enquadram-se nas seguintes categorias.

I – sócio fundador, é aquele que consta da Ata de constituição do Instituto, relativa a Assembleia de 01 de novembro de 2017;

II – sócios-pessoas físicas;

III – sócios-pessoas jurídicas; e

IV – sócios-honorários.

Parágrafo único: São sócios-honorários aqueles a quem, por sua destacada qualificação profissional, seus méritos ou relevantes serviços prestados ao I.D.C., a Diretoria, por decisão unânime, confira esse título honorífico em sinal de reconhecimento.

 

SEÇÃO II

Admissão dos Sócios

 

Art. 4º - Para que seja admitida como associada, a pessoa física, além de aderir às regras do Código de Conduta do Instituto e comprometer-se com as boas práticas de gestão ou governança corporativa, deve, de forma cumulativa ou não:

a) ser membro ou ter sido membro de conselho de administração, fiscal, consultivo, deliberativo, ou órgãos similares;

b) ser um especialista em assuntos de gestão, Governança Corporativa, ou ter um relacionamento significativo com essa área; ou,

c) ser sócio de pessoa jurídica constituída sob a forma de S/A, Limitada, EIRELI, Empresária ou Simples.

  

Art. 5º - Para que sejam admitidas como associadas, as pessoas jurídicas, além de aderir às regras do Código de Conduta do Instituto, deverão:

a) comprometer-se com as boas práticas de Gestão e  Governança Corporativa;

b) promover a divulgação das boas pratica de Gestão e Governança Corporativa.

 

Art. 6º - A admissão de novos associados do Instituto observará a política interna aprovada pela Diretoria.

 

Art. 7º - As penalidades de advertência, suspensão ou exclusão de qualquer associado, pessoa física e/ou pessoa jurídica, poderão ocorre por justa causa mediante decisão da Diretoria.

Parágrafo único: Considera-se justa causa a inobservância dos valores, princípios e normas consagrados pelo Instituto, em especial o Código de Conduta.

 

Art. 8º - Os associados não respondem solidariamente ou subsidiariamente  pelas obrigações do Instituto, não havendo, entre os mesmos, direitos ou obrigações recíprocas.

 

SEÇÃO III

Direitos e Obrigações dos Sócios

 

Art. 9º - São direitos dos associados pessoas físicas e jurídicas perante o Instituto:

I - participar das atividades que com fruição dos benefícios propiciados ao quadro social;

II - discutir, fazer comunicações, apresentar indicações, requerimentos e representações;

III - votar e concorrer à eleição para os cargos dos órgãos do Instituto, desde que no gozo de seus direitos sociais e respeitadas as regras do processo eleitoral e as demais disposições deste Estatuto;

IV - propor medidas de interesse do Instituto;

V - solicitar quaisquer informações sobre as atividades técnicas do Instituto, bem como consultar quaisquer livros e documentos pertinentes, observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento Interno (RI);

VI - apresentar trabalhos técnicos de sua autoria ou co-autoria, pertinentes aos fins do Instituto, nas sessões realizadas para tais atividades;

VII – receber de forma gratuita ou honrosa os custos  fixados em cada caso pelos órgãos competentes, as publicações editadas exclusivamente pelo Instituto;

VIII – participar de iniciativas e atividade do Instituto, desde que submetendo-se aos critérios estabelecidos pela Diretoria.

Parágrafo único: São diretos dos associados pessoas físicas e jurídicas participar e votar nas Assembléias Gerais.

 

Art. 10º - Constituem obrigações e deveres do associado:

I - contribuir com sua participação pessoal ativa, para a consecução dos objetivos estatutários, inclusive com pesquisas, estudos e elaboração de trabalhos pertinentes às atividades técnico-culturais do Instituto;

II - participar das reuniões da Assembleia Geral e de atividades para as quais for convocado, salvo por motivo justificado;

III - prestar, com pontualidade, as contribuições pecuniárias estabelecidas pela Diretoria para a categoria a que pertencer, assim como informar à Secretaria Geral qualquer alteração em seus dados cadastrais;

IV - desempenhar com proficiência as funções e encargos que lhe forem atribuídos pela Diretoria;

 

V - cumprir e diligenciar para que sejam cumpridas as normas pertinentes que emanam da lei, deste Estatuto Interno, do Regulamento Interno e dos órgãos competentes deste Instituto;

VI - zelar pela dignidade, pelo prestígio e pelo patrimônio material e moral do Instituto.

 

CAPÍTULO IV

Administração do Instituto

SEÇÃO I

Órgãos do Instituto

 

Art. 11º - São órgãos do Instituto:

I - a Assembleia Geral (AG);

II - a Diretoria;

III - o Conselho Fiscal (CF).

 

Art. 12º - A investidura dos eleitos para os cargos administrativos do Instituto formalizar-se-à mediante assinatura do termo de posse, o qual será arquivado na Secretaria Geral da entidade;

Parágrafo único - Os investidos nos cargos de que trata esta Seção permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos seus sucessores.

 

SEÇÃO II

Assembléia Geral

 

Art. 13º - A Assembléia Geral (AG), órgão máximo do Instituto, tem competência para decidir sobre todos os assuntos de interesse da entidade, constituindo-se na reunião dos associados ou procuradores comprovadamente habilitados, até o máximo de 03 (três) associados por representante.

 

Art. 14º - A AG reunir-se-á, na forma ordinária, dentro do primeiro quadrimestre:

I - anualmente, para deliberar sobre a prestação de contas do exercício encerrado, compreendendo o relatório da Diretoria, o balanço geral, as demonstrações contábeis e o parecer do CF, bem como sobre o orçamento, os planos de ação e as normas gerais de orientação para o eficiente funcionamento do Instituto;

II – quando for convocada, para eleger os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria, bem como, definir as regras do processo eleitoral.

 

Art. 15º - As reuniões extraordinárias da AG destinam-se, em especial, ao desenvolvimento das atividades finalísticas do Instituto e à deliberação sobre alterações no Estatuto ou no Regulamento Interno.

 

Art. 16º - As reuniões da AG serão convocadas pelo Presidente do Instituto, considerando-se instaladas, em primeira chamada, com a presença mínima de metade da soma dos associados no gozo dos direitos sociais; nas demais chamadas, poderão instalar-se com qualquer número, exceto para eleição aos órgãos administrativos, caso em que a presença mínima será de dois terço da referida soma.

§ 1º - As convocações da AG deverão ser por escrito, conter a ordem do dia, local e horário, bem como comprovadamente enviadas aos associados de todas as categorias e com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

§ 2º - Fica garantido a um quinto da soma dos associados, a 03 (três) membros da Diretoria ou a 02 (dois) titulares do CF o direito de promoverem a convocação da Assembléia, caso o Presidente não o faça dentro de 30 (trinta) dias da solicitação escrita.

 

Art. 17º- A AG, desde que observada a presença mínima prevista no ‘caput’ do artigo 16º, e em não dispondo a lei de forma diversa, deliberará sempre por maioria simples, exceto nos casos de extinção do Instituto, de alteração do Estatuto ou de elaboração/alteração do Regulamento Interno, hipóteses em que se exigirá a aprovação, pela ordem, por um mínimo de dois terços, de metade e de um terço da soma dos associados, no gozo dos direitos sociais.

 

Art. 18º - De cada reunião da AG deverá ser lavrada, se possível em livro próprio, a respectiva ata, e depois de lida, discutida, aprovada e assinada pelo Presidente e Secretário ao final da mesma sessão, comprovadamente remetida a todos os sócios dentro de 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO III

Diretoria

 

Art. 19º- A Diretoria concentra e exerce as funções executivas da administração do Instituto, competindo-lhe a gestão, a coordenação e controle de seus planos, contas, programas e projetos de atividades pela AG, ou CF.

 

Art. 20º - A Diretoria, com mandato de 04 (quatro) anos, compõe-se dos seguintes membros:

I – Presidente - CEO;

II – Vice-Presidente – Responsável Técnico;

III – Diretor Financeiro (Tesoureiro);

 IV – Secretário Geral.

 

Art. 21º - A Diretoria reunir-se-á mensalmente sempre que convocada pelo Presidente ou, em sua falta, pelo Vice-Presidente, considerando-se instalada e apta a deliberar com a presença mínima da metade de seus membros, cabendo a quem a presidir, também, o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 22º - O Instituto será representado, para receber citações, pelo Presidente ou seu Vice-Presidente no exercício da presidência e, extrajudicialmente, por dois membros da Diretoria, sendo um o Presidente ou, na sua falta, o Vice-Presidente, e sendo o outro um dos demais Diretores.

 

Art. 23º - No desempenho de suas funções, compete ao Presidente exercer as seguintes atribuições, entre outras usuais do cargo:

 

I - outorgar mandato, com poderes específicos, para defender interesses ou reclamar direitos do Instituto;

 

II - assinar os demais documentos:

a) em conjunto com o Secretário, no que couberem, os relativos às atividades da Secretaria Geral;

b) em conjunto com o Diretor Tesoureiro, no que couberem, os relativos às  atividades que importem em assunção de obrigações financeiras ou patrimoniais para o instituto.

  

III - executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas e operacionais do Instituto, zelando pelo cumprimento do Estatuto e demais ordenamentos e decisões emanadas dos órgãos superiores da administração da associação;

 

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da AG;

V - submeter à apreciação do AG o balanço geral, acompanhado das demais peças contábeis e do relatório de gestão, quando do encerramento do exercício social, acompanhado do parecer do CF.

 

Art. 24º - Ao Vice-Presidente competem, em especial, as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos

;

II - na ausência do Presidente, pela ordem, autorizar despesas e assinar e endossar cheques, em conjunto com o Diretor Financeiro;

 

III - Deliberar e aprovar projetos técnicos quando da ausência do Presidente por requerimento do mesmo.

 

Art. 25º - Ao Secretário Geral incumbe, além da supervisão das atividades administrativas, incluindo quadro social, cuidar da correspondência e dos arquivos, desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou por outros órgãos da administração, bem como lavrar as atas das reuniões da Diretoria com registros adequados e necessários de forma sistematizada.

 

Art. 26º - Ao Diretor Financeiro (Tesoureiro) compete, em especial:

I - acompanhar e registrar o desempenho econômico e financeiro das atividades do Instituto, através dos meios considerados aptos à finalidade, cumprir com as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e, após ouvida a Diretoria, admitir e demitir  empregados;

II - assinar os documentos relativos às receitas e às despesas, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente conforme o caso, com autorização especial para assinar sozinho cheques de pequeno valor, como tais definidos pela AG.

 

SEÇÃO IV

Conselho Fiscal

 

Art. 27º - O Conselho Fiscal (CF) constitui-se de 03 (três) membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos.

 

Art. 28º - O CF reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º - Em sua primeira reunião o CF escolherá, dentre seus membros titulares, o Presidente  e o Secretário, o primeiro incumbido de convocar e dirigir suas reuniões, e o segundo, de promover a lavratura da respectiva ata e executar os demais serviços afins.

§ 2º - Nos impedimentos dos membros titulares, o Presidente convocará 03 (três) associados, no mínimo, em petição fundamentada, dirigida ao Presidente.

 

Art. 29º - O CF poderá deliberar por maioria dos votos, de cuja reunião lavrar-se-á ata, se possível em livro próprio, a ser lida, aprovada e assinada por todos os participantes ao final da sessão respectiva.

  

Art. 30º - Compete ao CF exercer permanente fiscalização sobre as atividades administrativas e movimentações financeiras do Instituto, cabendo-lhe, entre outras correlatas ou decorrentes, as seguintes atribuições:

I - proceder à verificação dos recebimentos dos créditos, dos pagamentos das despesas e inversões, através dos saldos em caixa e em contas bancárias, em confronto com a documentação e a escrituração estabelecida;

II - acompanhar e verificar o correto cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais em geral;

 

III - examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, conferindo-os com a documentação correspondente, bem como o balanço geral e demais peças e o relatório de exercício da Diretoria, emitindo sobre eles parecer para encaminhamento à AG.

 

CAPITULO V

Processo Eleitoral

 

Art. 31º - A eleição dos membros da Diretoria e do CF, pela AG, observará o seguinte:

I - a organização da eleição compete a Diretoria, com apoio em instruções complementares;

II - a eleição far-se-á por sufrágio universal e voto direto e secreto dos associados quites com a Tesouraria e no gozo dos direitos sociais, sempre por meio de chapas provadas previamente pela Diretoria;

III - somente poderão ser candidatos:

a) a cargos na Diretoria, os associados pessoas físicas;

b) a cargos no CF, os associados pessoas físicas;

IV - as chapas deverão ser inscritas perante a Secretaria do Instituto, com respectivos candidatos, sempre em número necessariamente equivalente ao de vagas a preencher, no prazo de 05 (cinco) dias da realização da AG convocada para a eleição;

 

V - é vedado ao mesmo candidato constar em mais de uma chapa;

VI - não serão aceitas à inscrição chapas que não apresentem candidatos para preenchimento integral dos cargos a serem eleitos.

 

CAPITULO VI

Patrimônio, Receita, Exercício Social, Comunicação e Extinção

 

Art. 32º - O patrimônio do Instituto constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, na forma da lei, e das receitas auferidas.

 

Art. 33º - Constituirão receitas do Instituto: contribuições sociais, rendas patrimoniais, rendas de seus serviços, auxílios, subvenções, doações ou legados e rendas ou contribuições eventuais.

 

Art. 34º - Os recursos econômico-financeiros do Instituto serão empregados integralmente no País, na manutenção e desenvolvimento das atividades estatutárias e, quando possível, no aumento do seu patrimônio, sendo vedada a distribuição, a qualquer título, de sua renda ou de seus resultados aos associados ou integrantes da administração.

 

Art. 35º -  O exercício social coincide com o ano civil, tendo início em 1º de janeiro e término no último dia do mês de dezembro, salvo decisão diversa da AG.

 

Art. 36º - No encerramento do exercício social será levantado um balanço geral,  acompanhado das demonstrações que indiquem a real situação patrimonial, econômica e financeira do Instituto.

 

Art. 37º - Os resultados do exercício social serão apurados por meio de sistema contábil que se aplique com adequação à natureza e às atividades do Instituto, mantendo sua escrituração de receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 38º - Além das comunicações legais, serão válidas, as comunicações via e-mail entre Diretores, bem como, informações associativas e para a convocação dos associados.

 

Art. 39º - O presente Estatuto poderá ser reformado mediante proposta encaminhada por requerimento fundamentado subscrito no mínimo por dois terços da soma dos associados no gozo dos direitos sociais, aprovada em duas reuniões da AG, realizada com intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 40º - O Instituto somente poderá ser extinto por decisão de dois terços, no mínimo, da soma dos associados, no gozo dos direitos sociais, manifestada em reunião extraordinária da AG especialmente convocada para esse fim.

§ 1º - Deliberando a extinção do Instituto e fixando o prazo para tanto, a mesma AG designará 02 (dois) liquidantes para procederem à liquidação final, e uma comissão de contas composta por 03 (três) associados para opinar sobre o plano apresentado por aqueles e fiscalizar sua execução.

§ 2º - No caso de extinção do Instituto, o seu patrimônio remanescente será destinado à instituição municipal, estadual ou federal congênere ou afim, situada no Estado, por escolha da AG que decidiu a extinção.

 

Art. 41º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Regulamento Interno, observados os princípios normativos decorrentes dos mesmos e da legislação do País.

 

Porto Alegre/RS, 01 de novembro de 2017.

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